DECRETO Nº 18.849, DE 15 DE MARÇO DE 2012.
INSTITUI E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO
DO CENTRO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA EDUCAÇÃO – CECITE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da
Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no art. 10 da Lei Federal n°
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro
de 2001, e o que consta do Processo Administrativo nº 1800-12316/2010,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E
OBJETIVO DO CECITE
Art. 1º Fica instituído o Centro
de Ciências e Tecnologia da Educação - CECITE, com o objetivo de promover ações
de ensino e popularização das ciências da natureza, linguagens e da tecnologia da
informação básica do Estado de Alagoas, por meio de cursos, oficinas,
exposições e outras atividades didáticas, fomentando o aprendizado e a
discussão científica.
Art. 2º A Secretaria de Estado da
Educação e do Esporte - SEE é o órgão responsável pelo processo de implantação
e implementação do Centro de Ciências e Tecnologia de Educação – CECITE.
Parágrafo único. Para atender ao
disposto no caput deste artigo, o CECITE/AL funcionará junto ao setor
pedagógico da SEE.
Art. 3º A Secretaria de Estado da
Educação e do Esporte, em cumprimento ao disposto no caput do art. 2º deste
Decreto, deverá:
I – apoiar as ações desenvolvidas
pelo CECITE/AL;
II – garantir a manutenção dos
equipamentos após o término da validade da garantia e o suprimento necessário
às atividades;
III – acompanhar e avaliar a
efetiva utilização dos bens, em conformidade com a finalidade estabelecida e
nas legislações pertinentes;
IV – alocar professores e
técnicos previamente capacitados de acordo com o perfil requerido
pelo Programa, para
operacionalização didático-pedagógica e técnico-operacional do CECITE;
V – oferecer condições de acesso
à internet ao CECITE/AL, a fim de viabilizar a implantação dos cursos de formação
de professores e projetos na modalidade à distância;
VI – manter atualizadas todas as
informações acima mencionadas e outras, que sejam de interesse para o
acompanhamento do projeto, nos meios disponibilizados pela SEE para essa
finalidade, facilitando, com isso, o processo de acompanhamento dos resultados
alcançados; e
VII – promover ações que
contemplem no orçamento da entidade, recursos destinados ao cumprimento dos
objetivos do CECITE/AL.
Art. 4º O CECITE elaborará seus
Planos de Ação, semestral e anual, em conformidade como
Plano Plurianual da SEE/AL.
Parágrafo único. O CECITE atuará
em parceria com as Coordenadorias Regionais de Ensino e
Secretarias Municipais de
Educação, na execução e acompanhamento das atividades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 5º O CECITE-AL terá a
seguinte composição:
I – Direção Geral;
II – Grupos de Ensino e Pesquisa;
a) Laboratório de Ciências da
Natureza;
b) Laboratório de Linguagem e
Matemática;
c) Observatório Astronômico; e
d) Núcleo de Tecnologia
Educacional.
Art. 6º O CECITE/AL atenderá
escolas públicas que fazem uso pedagógico de tecnologia de informação e
comunicação, laboratórios de Ciências e que participem de concursos e
olimpíadas nacionais.
Art.7º Na hipótese de serem
solicitadas ao CECITE/AL atividades que não constem no Plano de Ação Anual, a
direção e sua equipe efetuarão análise e emitirão parecer, para as providências
cabíveis.
Seção I
Da Direção Geral
Art. 8º A equipe da Diretoria
Geral será composta por:
I – 1 (um) diretor;
II – 1 (um) assistente;
III – 2 (dois) funcionários de
serviços gerais; e
IV – 3 (três) vigilantes.
Art.9º O diretor do CECITE deverá
ser um professor efetivo de um dos grupos que compõem o Centro, e terá as
seguintes atribuições:
I – administrar o Centro, promovendo
ações estruturais que viabilizem sua funcionalidade e desenvolvimento;
II – representar o CECITE/AL;
III – elaborar relatório anual do
CECITE/AL;
IV – zelar pelo perfeito
funcionamento do Centro.
Art. 10. O assistente deverá ser
um professor ou técnico efetivo da SEE indicado pelo diretor do Centro, e terá
as seguintes atribuições:
I – realizar ações deliberadas
pela direção e que visem ao desenvolvimento do Centro;
II – assistir à direção por meio
de orientações e esclarecimentos, quando se fizerem necessário;
III – representar o Centro na
ausência do diretor;
IV – participar da elaboração do
relatório anual do CECITE/AL; e
V – zelar pelo perfeito
funcionamento do Centro.
Seção II
Dos Grupos de Ensino e Pesquisa
Art. 11. Os Grupos de Ensino e
Pesquisa do CECITE/AL serão formados exclusivamente por professores e
funcionários efetivos da SEE-AL.
Art. 12. A coordenação de cada
grupo do CECITE/AL será exercida por 1(um) dos professores multiplicadores
efetivos, cuja competência é a de articular e integrar as ações de programas e
projetos voltados ao ensino, à divulgação e à pesquisa, bem como para o uso
efetivo das tecnologias de informática e comunicação no cotidiano da escola.
§ 1° No planejamento das ações
inerentes ao CECITE/AL, os grupos que o compõem deverão contemplar, por adesão,
todos os municípios do Estado, parceiros da SEED/MEC.
§ 2° A concretização de parcerias
entre a CECITE/AL e outros dar-se-á por intermédio de convênios a serem
firmados entre a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e instituições, órgãos
e fundações interessadas.
Seção III
Do Laboratório de Ciências da
Natureza
Art. 13. O Laboratório de
Ciências da Natureza, a ser implantado no CECITE/AL, tem como objetivo
principal, dar apoio técnico e científico aos professores de educação básica da
rede estadual de ensino, auxiliando no aperfeiçoamento de práticas pedagógicas,
por meio da realização de oficinas, da capacitação instrumental e na orientação
aos professores e alunos no desenvolvimento de aulas práticas de laboratório,
visando à elaboração de projetos de pesquisa e à participação em eventos científicos,
tais como feiras, seminários, congressos, entre outros.
Seção IV
Do Laboratório de Linguagem e
Matemática
Art. 14. O Laboratório de
Linguagem e Matemática é espaço dotado de múltiplos recursos, visando atender
tanto ao corpo docente, quanto aos alunos da educação básica, por meio de
oficinas pedagógicas programadas, encontros pedagógicos para apoio técnico e
pesquisa, estudo e planejamento.
Art.15. São objetivos do
Laboratório de Linguagem e Matemática:
I – capacitar o professor para a
pesquisa, construção e utilização de recursos metodológicos em sala de aula;
II – oportunizar espaço de
formação continuada para os professores de matemática e língua portuguesa da Rede
Pública de Ensino de Alagoas;
III – refletir sobre a pesquisa
em educação matemática e língua portuguesa;
IV – experimentar objetos de
aprendizagem para o ensino de matemática e língua portuguesa;
V – fornecer material didático
matemático e de linguagem para o ensino de matemática e língua portuguesa ao
professor de matemática da Rede Pública de Ensino de Alagoas; e
VI – destacar competências e
habilidades para o ensino de matemática e linguagem.
Seção V
Do Observatório Astronômico
Art. 16. O Observatório
Astronômico será local dedicado ao ensino, à pesquisa e à divulgação da
astronomia na educação básica.
Parágrafo único. Estará aberto à
comunidade para visitação e observação de corpos e fenômenos celestes e será
utilizado para iniciação científica e pesquisas que necessitem da coleta de
dados observacionais.
Art. 17. São atribuições do Observatório Astronômico:
I – orientar por meio de cursos,
palestras, oficinas e atividades práticas, os professores e estudantes da rede
pública de ensino;
II – realizar pesquisa de cunho
didático junto a professores e alunos;
III – promover atividades de
observação celeste com a comunidade escolar;
IV – organizar encontros e
reuniões para a difusão da astronomia;
V – desenvolver junto à
comunidade escolar projetos de divulgação e ensino de astronomia;
VI – participar de projetos e
campanhas nacionais e internacionais de observação de fenômenos celestes;
VII – produzir material didático
para o ensino e difusão da astronomia; e
VIII – organizar calendário anual
de visitas ao observatório.
Seção VI
Do Núcleo de Tecnologia
Educacional
Art. 18. O Núcleo de Tecnologia
Educacional será local destinado a articular e integrar as ações de Programas e
Projetos voltados para o uso efetivo das Tecnologias de Informação e Comunicação
no cotidiano da escola.
Art. 19. São atribuições do
Núcleo de Tecnologia Educacional:
I – fomentar o uso do laboratório
de informática, associando as diversas áreas do conhecimento, bem como promover
a integração das mídias existentes na escola, numa perspectiva de implantação
de projetos didáticos (projetos de ensino-aprendizagem);
II – envolver-se na elaboração do
projeto político pedagógico da escola, contemplando o uso das tecnologias de
informação e comunicação na prática pedagógica;
III – articular as práticas
pedagógicas, dando suporte aos docentes na elaboração e desenvolvimento de
projetos didáticos que envolvam a utilização de tecnologias de informação e comunicação;
IV – promover a incorporação da
cultura digital ao cotidiano da escola, dando suporte a professores e alunos
nas atividades que utilizem as tecnologias de informação e comunicação.
V – promover a divulgação das
capacitações e dos projetos pedagógicos desenvolvidos a partir do uso das
tecnologias de informação e comunicação nas comunidades escolares e na
sociedade como um todo;
VI – desenvolver ações de
sensibilização na comunidade escolar, quando da possibilidade de oferta de
cursos de informática básica; e
VII – estimular e fomentar
mecanismos de articulação e intercâmbios entre escolas, universidades e demais
órgãos de ensino e pesquisa para subsidiar as ações planejadas pelo Núcleo de
Tecnologia
Educacional.
Art.20. As despesas decorrentes
deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES,
em Maceió, 15 de março de 2012, 196º da
Emancipação Política e 124º da
República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
16/17 - Maceió - Sexta-feira 16
de março de 2012
Diário
Oficial Estado de Alagoas
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