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terça-feira, 1 de maio de 2012

Centro de Ciências e Tecnologia foi institucionalizado



DECRETO Nº 18.849, DE 15 DE MARÇO DE 2012.
INSTITUI E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA EDUCAÇÃO – CECITE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no art. 10 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e o que consta do Processo Administrativo nº 1800-12316/2010,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E OBJETIVO DO CECITE
Art. 1º Fica instituído o Centro de Ciências e Tecnologia da Educação - CECITE, com o objetivo de promover ações de ensino e popularização das ciências da natureza, linguagens e da tecnologia da informação básica do Estado de Alagoas, por meio de cursos, oficinas, exposições e outras atividades didáticas, fomentando o aprendizado e a discussão científica.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE é o órgão responsável pelo processo de implantação e implementação do Centro de Ciências e Tecnologia de Educação – CECITE.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, o CECITE/AL funcionará junto ao setor pedagógico da SEE.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, em cumprimento ao disposto no caput do art. 2º deste Decreto, deverá:
I – apoiar as ações desenvolvidas pelo CECITE/AL;
II – garantir a manutenção dos equipamentos após o término da validade da garantia e o suprimento necessário às atividades;
III – acompanhar e avaliar a efetiva utilização dos bens, em conformidade com a finalidade estabelecida e nas legislações pertinentes;
IV – alocar professores e técnicos previamente capacitados de acordo com o perfil requerido
pelo Programa, para operacionalização didático-pedagógica e técnico-operacional do CECITE;
V – oferecer condições de acesso à internet ao CECITE/AL, a fim de viabilizar a implantação dos cursos de formação de professores e projetos na modalidade à distância;
VI – manter atualizadas todas as informações acima mencionadas e outras, que sejam de interesse para o acompanhamento do projeto, nos meios disponibilizados pela SEE para essa finalidade, facilitando, com isso, o processo de acompanhamento dos resultados alcançados; e
VII – promover ações que contemplem no orçamento da entidade, recursos destinados ao cumprimento dos objetivos do CECITE/AL.
Art. 4º O CECITE elaborará seus Planos de Ação, semestral e anual, em conformidade como
Plano Plurianual da SEE/AL.
Parágrafo único. O CECITE atuará em parceria com as Coordenadorias Regionais de Ensino e
Secretarias Municipais de Educação, na execução e acompanhamento das atividades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O CECITE-AL terá a seguinte composição:
I – Direção Geral;
II – Grupos de Ensino e Pesquisa;
a) Laboratório de Ciências da Natureza;
b) Laboratório de Linguagem e Matemática;
c) Observatório Astronômico; e
d) Núcleo de Tecnologia Educacional.
Art. 6º O CECITE/AL atenderá escolas públicas que fazem uso pedagógico de tecnologia de informação e comunicação, laboratórios de Ciências e que participem de concursos e olimpíadas nacionais.
Art.7º Na hipótese de serem solicitadas ao CECITE/AL atividades que não constem no Plano de Ação Anual, a direção e sua equipe efetuarão análise e emitirão parecer, para as providências cabíveis.
Seção I
Da Direção Geral
Art. 8º A equipe da Diretoria Geral será composta por:
I – 1 (um) diretor;
II – 1 (um) assistente;
III – 2 (dois) funcionários de serviços gerais; e
IV – 3 (três) vigilantes.
Art.9º O diretor do CECITE deverá ser um professor efetivo de um dos grupos que compõem o Centro, e terá as seguintes atribuições:
I – administrar o Centro, promovendo ações estruturais que viabilizem sua funcionalidade e desenvolvimento;
II – representar o CECITE/AL;
III – elaborar relatório anual do CECITE/AL;
IV – zelar pelo perfeito funcionamento do Centro.
Art. 10. O assistente deverá ser um professor ou técnico efetivo da SEE indicado pelo diretor do Centro, e terá as seguintes atribuições:
I – realizar ações deliberadas pela direção e que visem ao desenvolvimento do Centro;
II – assistir à direção por meio de orientações e esclarecimentos, quando se fizerem necessário;
III – representar o Centro na ausência do diretor;
IV – participar da elaboração do relatório anual do CECITE/AL; e
V – zelar pelo perfeito funcionamento do Centro.
Seção II
Dos Grupos de Ensino e Pesquisa
Art. 11. Os Grupos de Ensino e Pesquisa do CECITE/AL serão formados exclusivamente por professores e funcionários efetivos da SEE-AL.
Art. 12. A coordenação de cada grupo do CECITE/AL será exercida por 1(um) dos professores multiplicadores efetivos, cuja competência é a de articular e integrar as ações de programas e projetos voltados ao ensino, à divulgação e à pesquisa, bem como para o uso efetivo das tecnologias de informática e comunicação no cotidiano da escola.
§ 1° No planejamento das ações inerentes ao CECITE/AL, os grupos que o compõem deverão contemplar, por adesão, todos os municípios do Estado, parceiros da SEED/MEC.
§ 2° A concretização de parcerias entre a CECITE/AL e outros dar-se-á por intermédio de convênios a serem firmados entre a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e instituições, órgãos e fundações interessadas.
Seção III
Do Laboratório de Ciências da Natureza
Art. 13. O Laboratório de Ciências da Natureza, a ser implantado no CECITE/AL, tem como objetivo principal, dar apoio técnico e científico aos professores de educação básica da rede estadual de ensino, auxiliando no aperfeiçoamento de práticas pedagógicas, por meio da realização de oficinas, da capacitação instrumental e na orientação aos professores e alunos no desenvolvimento de aulas práticas de laboratório, visando à elaboração de projetos de pesquisa e à participação em eventos científicos, tais como feiras, seminários, congressos, entre outros.
Seção IV
Do Laboratório de Linguagem e Matemática
Art. 14. O Laboratório de Linguagem e Matemática é espaço dotado de múltiplos recursos, visando atender tanto ao corpo docente, quanto aos alunos da educação básica, por meio de oficinas pedagógicas programadas, encontros pedagógicos para apoio técnico e pesquisa, estudo e planejamento.
Art.15. São objetivos do Laboratório de Linguagem e Matemática:
I – capacitar o professor para a pesquisa, construção e utilização de recursos metodológicos em sala de aula;
II – oportunizar espaço de formação continuada para os professores de matemática e língua portuguesa da Rede Pública de Ensino de Alagoas;
III – refletir sobre a pesquisa em educação matemática e língua portuguesa;
IV – experimentar objetos de aprendizagem para o ensino de matemática e língua portuguesa;
V – fornecer material didático matemático e de linguagem para o ensino de matemática e língua portuguesa ao professor de matemática da Rede Pública de Ensino de Alagoas; e
VI – destacar competências e habilidades para o ensino de matemática e linguagem.
Seção V
Do Observatório Astronômico
Art. 16. O Observatório Astronômico será local dedicado ao ensino, à pesquisa e à divulgação da astronomia na educação básica.
Parágrafo único. Estará aberto à comunidade para visitação e observação de corpos e fenômenos celestes e será utilizado para iniciação científica e pesquisas que necessitem da coleta de dados observacionais.
Art. 17.  São atribuições do Observatório Astronômico:
I – orientar por meio de cursos, palestras, oficinas e atividades práticas, os professores e estudantes da rede pública de ensino;
II – realizar pesquisa de cunho didático junto a professores e alunos;
III – promover atividades de observação celeste com a comunidade escolar;
IV – organizar encontros e reuniões para a difusão da astronomia;
V – desenvolver junto à comunidade escolar projetos de divulgação e ensino de astronomia;
VI – participar de projetos e campanhas nacionais e internacionais de observação de fenômenos celestes;
VII – produzir material didático para o ensino e difusão da astronomia; e
VIII – organizar calendário anual de visitas ao observatório.
Seção VI
Do Núcleo de Tecnologia Educacional
Art. 18. O Núcleo de Tecnologia Educacional será local destinado a articular e integrar as ações de Programas e Projetos voltados para o uso efetivo das Tecnologias de Informação e Comunicação no cotidiano da escola.
Art. 19. São atribuições do Núcleo de Tecnologia Educacional:
I – fomentar o uso do laboratório de informática, associando as diversas áreas do conhecimento, bem como promover a integração das mídias existentes na escola, numa perspectiva de implantação de projetos didáticos (projetos de ensino-aprendizagem);
II – envolver-se na elaboração do projeto político pedagógico da escola, contemplando o uso das tecnologias de informação e comunicação na prática pedagógica;
III – articular as práticas pedagógicas, dando suporte aos docentes na elaboração e desenvolvimento de projetos didáticos que envolvam a utilização de tecnologias de informação e comunicação;
IV – promover a incorporação da cultura digital ao cotidiano da escola, dando suporte a professores e alunos nas atividades que utilizem as tecnologias de informação e comunicação.
V – promover a divulgação das capacitações e dos projetos pedagógicos desenvolvidos a partir do uso das tecnologias de informação e comunicação nas comunidades escolares e na sociedade como um todo;
VI – desenvolver ações de sensibilização na comunidade escolar, quando da possibilidade de oferta de cursos de informática básica; e
VII – estimular e fomentar mecanismos de articulação e intercâmbios entre escolas, universidades e demais órgãos de ensino e pesquisa para subsidiar as ações planejadas pelo Núcleo de Tecnologia
Educacional.
Art.20. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de março de 2012, 196º da
Emancipação Política e 124º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
16/17 - Maceió - Sexta-feira 16 de março de 2012
Diário Oficial Estado de Alagoas

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